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Áreas de preservação permanente nas propriedades em Santa Maria de Jetiba

Associação Comercial - 9 de junho de 2021

Por: Pablo Henrique Melo

*“Na vigência do novo Código Florestal a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado no seu artigo 4º a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade**“.*Tese fixada STJ.

Porém está em pauta para julgamento no STF, a aplicabilidade da Lei da Mata Atlântica ou do Código Florestal, documentos que divergem no tempo em que se aplica o marco de área consolidada de 22/07/2008. Prevalecendo a Lei da Mata Atlântica, teremos então que não existe área consolidada. Se este posicionamento se consolidar, todos os que estiverem em APP serão considerados infratores e tipificados como agressores do meio ambiente, passíveis de multa e regeneração da área, independente do marco temporal. Assim urge deflagrar uma conscientização destes agricultores, para que busquem imediatamente minimizar o uso das APPs, ou racionalizar o uso (dentro do que permitem alguns projetos) sem que se faça a supressão de árvores nativas, pois havendo árvores – mesmo exóticas – não é permitida a sua retirada sem a devida comprovação do motivo. Não tem este artigo o intuído de esgotar o assunto, mas a função de um alerta para que proprietários se organizem e busquem informações em fontes fidedignas e formas para o enfrentamento dos desafios que já batem à porta, podendo colocar aqueles que exercem atividades em APP´s em grande vulnerabilidade. É imperiosa a mobilização desses proprietários para não serem surpreendidos por ações criminais, com multas, recomposição da área degradada e retirada de instalações! E serem vistos como sujeitos passivos de crime ambiental!

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